A ação também mostrou “a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação e ponderou que o assédio em quaisquer formas (moral, religioso, eleitoral, sexual ou qualquer outra modalidade) constitui violência nos termos da Convenção 111 e 190 da OIT c/c art 8º da CLT e art. 25 do PIDCP, degrada o meio ambiente de trabalho e se revela grave e perigoso risco psicossocial, aumentando o risco de adoecimento e acidentes do trabalho”.

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